A proposta segue a linha associada aos vinte e cinco anos de
existência da Lei de Bases do Ambiente, com a abertura aos novos conhecimentos
permitidos pelos extraordinários avanços científicos. De igual modo, a agenda
dos riscos e das tarefas sofre alterações no enfoque e na escala de
prioridades.
Na proposta de Lei de Bases do Ambiente, procurou-se atender
aos aspetos essenciais, privilegiando as questões de princípio e de método, não
enumerando os instrumentos de planeamento, ou os institutos jurídicos
específicos, mas antes as funções e objectivos que estes deverão servir.
De salientar que a transversalidade é tomada como um vetor
essencial, considerando que a política de ambiente, mais do que uma política
específica, é um método de fazer política em geral nas sociedades contemporâneas
ameaçadas por perigos globais e existenciais.
Esta proposta de Lei de Bases do Ambiente deve ser entendida
como a consagração da aliança indispensável entre os deveres do Estado e as
tarefas da cidadania ambiental, uma aliança que é a chave do nosso futuro
comum.
São definidos com objetivos da política de ambiente a
efetivação dos direitos ambientais pela promoção do desenvolvimento
sustentável, suportada na gestão adequada do ambiente, em particular dos
ecossistemas e dos recursos naturais, de modo a assegurar o bem-estar e a
melhoria progressiva da qualidade de vida dos cidadãos.
Compete ao Estado a realização da política de ambiente,
tanto através da ação direta dos seus órgãos e agentes nos múltiplos níveis de
decisão local, regional, nacional, europeu e internacional, como através da
mobilização e da coordenação de todos os cidadãos e forças sociais, num
processo participado e assente no pleno exercício da cidadania ambiental.
Na proposta de Lei de Bases do Ambiente são ainda definidos
direitos processuais, nomeadamente: o direito de ação para defesa de direitos
subjetivos e interesses legalmente protegidos, de ação pública e de ação
popular; o direito a promover a prevenção, a cessação e a reparação de
violações a bens e valores ambientais; e o direito a pedir a cessação imediata
da atividade causadora de ameaça ou dano ao ambiente, bem como a reposição da
situação anterior e o pagamento da respetiva indemnização.
A nova proposta de lei aborda ainda temas como o espaço
marítimo e o clima.
Fonte: Governo de Portugal